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PERFIL - Meio Ambiente

08 DEZ

Guarda Municipal faz orientação aos comércios quanto às normas e horários de fechamento


Atualizado em 09 Dez 2016 às 09h

Homens da Guarda Municipal estiveram empenhados na última semana em visitar diversos comércios em todas as regiões do município, orientando quanto aos horários estabelecidos em lei para o fechamento dos estabelecimentos. A Lei Municipal 1.928, de 13 de julho de 2011, que “dispõe sobre o horário de funcionamento de bares e similares e outros estabelecimentos congêneres e dá outras providências”, especifica os horários permitidos para o funcionamento desses comércios em Cabreúva, de acordo com a atividade que consta no Alvará de Funcionamento.

 

Ao todo mais de 80 estabelecimentos já foram visitados pelos guardas, que orientam os proprietários e entregam um panfleto com as normas e horários para o funcionamento de cada tipo de comércio. A Lei prevê multa de cerca de R$ 1,5 mil caso o horário não seja cumprido e em caso de reincidência, a multa pode chegar a R$ 3 mil.

 

A criação da lei se deu após muitas reclamações de moradores, quanto à perturbação do sossego por parte dos comércios, que mantinham som em alto volume até a madrugada e a partir do início da fiscalização, as ocorrências desse tipo diminuíram drasticamente. A intenção da Guarda Municipal agora é de retomar essa campanha e orientar a todos para que evitem multas.

 

Confira os horários estabelecidos pela Lei:

 

ARTIGO 1º - Os horários de funcionamento de bares, botequins,cervejarias, ambulantes, lojas de conveniência e outrosestabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas em ambientefechados ou ar livre, serão:

I – das 06h00m às 23h00m, de domingo a quinta-feira;

II – das 06h00m às 24h00m, às sextas-feiras, aos sábados e nasvésperas de feriados.

ARTIGO 2º - Os estabelecimentos tais como: trailers, bancas e barracas, similares e congêneres, poderão funcionar nos horáriosabaixo estabelecidos, vedados a comercialização de bebidas alcoólicas:

I – das 6h00m às 24h00m, de domingo a quinta-feira;

II – das 06h00m de um dia até as 02h00m do dia seguinte, às sextasfeiras,aos sábados e nas vésperas de feriados.

ARTIGO 3º - Os demais estabelecimentos comerciais de naturezaassemelhada, como lanchonetes, restaurantes, pizzarias, bares dehotéis, de flats, de clubes, de associações e de hospitais, que não tenham como atividade principal a comercialização daqueles produtosreferidos no caput do artigo 1º, desde que não denunciados à Administração, aos Conselhos de Segurança ou ao Disque-Denúncia,e ainda, não perturbem o sossego público, serão:

I – das 6h00m às 24h00m, de domingo a quinta-feira;

II – das 6h00m de um dia até as 02h00m do dia seguinte, às sextasfeiras,aos sábados e nas vésperas de feriados.

 

A Lei prevê ainda que constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou sossego público que atinjam no ambiente exterior ao estabelecimento em que têm origem, nível sonoro superior a 70 decibéis medidos através do decibelímetro e a sete metros de distância do estabelecimento.

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Assuntos relacionados: guarda municipalComérciogm
Fonte: Decom Cabreúva
Autoria: Danilo Biazin
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